DECRETO Nº 29665, DE 11 DE JUNHO DE 1951. Outorga a Martiniano Zuquim Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira de Capetinga, Situada No Rio Grande, Nos Limites Dos Municipio de Piaui e Guape, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 29.665, DE 11 DE JUNHO DE 1951.

Outorga a Martiniano Zuquim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Capetinga, situada no rio Grande nos limites dos municípios de Piúi e Guapé, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Martiniano Zuquim concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Capetinga, existente no rio Grande, nos limites dos municípios de Piui e Guapé, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aproveitados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I.-. Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua públicação.

  1. Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

    III.-. Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

  2. Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:

    1. Hidrologia da região;

      1 - Clima e precipitação pluviométrica,

      2 - Bacia hidrografica - planta, área e coeficiente de escoamento.

      3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do...

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