DECRETO Nº 0-003, DE 16 DE ABRIL DE 2012. Outorga a Marumbi Transmissora de Energia S.a. ConcessÃo para ExploraÇÃo do ServiÇo Publico de TransmissÃo de Energia Eletrica, Relativa a Linha de TransmissÃo Curitiba - Curitiba Leste, Circuito Simples, em 525 Kv, e a SubestaÇÃo Curitiba Leste, 525/230 Kv, No Estado do Parana.

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2012

Outorga à Marumbi Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Curitiba - Curitiba Leste, Circuito Simples, em 525 kV, e à Subestação Curitiba Leste, 525/230 kV, no Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta no Processo n° 48500.004364/ 2011- 15,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica outorgada à Marumbi Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Curitiba - Curitiba Leste, Circuito Simples, em 525 kV, e Subestação Curitiba Leste, 525/230 kV, no Estado do Paraná.

Art. 2°

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1° O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2° Mediante requerimento da Marumbi Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3°

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos...

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