DECRETO Nº 78717, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976. Outorga a Companhia Fabril Mascarenhas Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio do Peixe, No Estado de Minas Gerais, para Uso Exclusivo.

DECRETO Nº 78.717, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.

Outorga à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Peixe, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos Artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME. 704.860-75,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento hidráulico do trecho do rio do Peixe, no local denominado Cachoeira do Funil, Município de Rio Doce, Estado de Minas Gerais, onde será construída a Usina Paulo Mascarenhas, não conferindo o presente título delegação de Poder Público a concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado do despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º compete à concessionária...

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