DECRETO Nº 57591, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Torna Compulsorio o Fornecimento Pelos Matadouros, para Produção de Vacina Antiaftosa, de Epitelio Normal de Lingua de Animais Destinados Ao Abate e Determina Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.591, DE 7 de JANEIRO DE 1966.

Torna compulsório o fornecimento pelos matadouros, para produção de vacinas antiaftosa, de epitélio normal de língua de animais destinados ao abate e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a prática instituída pelo Decreto nº 39.118, de 2 de maio de 1956, sôbre contrariar postulados básicos que orientam a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal envolver o risco, que se impõe prevenir, da criação de focos permanentes de disseminação da doença nos matadouros e até eventualmente, de propagação de subtipos de vírus;

CONSIDERANDO que o moderno método de Frenkel, para elaboração da vacina antiaftosa, como outros processos já em adiantada fase de estudos, excluem a necessidade da inoculação de vírus aftoso nos têrmos do referido Decreto, nos animais destinados ao abate, assim eliminando êsse risco, e

CONSIDERANDO, finalmente, as recomendações nesse sentido aprovados por diferentes Congressos especializados e de sanidade animal,

decreta:

Art. 1º

Os estabelecimentos de abates ficam obrigados a fornecer, aos laboratórios oficiais e particulares devidamente registrados, epitélio normal de língua de bovinos destinados à elaboração da vacina antiaftosa.

Parágrafo único. Também os órgãos e tecidos de animais abatidos, eventualmente necessários ao mesmo fim, obrigatoriamente fornecidos aos laboratórios que se proponham produzir vacina antiaftosa.

Art. 2º

A colheita de epitélio, órgãos e tecidos referidos no artigo anterior, poderá ser realizada por pessoal dos Laboratórios interessados ou dos próprios estabelecimentos de abate, e a indenização acaso cobrada pelos mesmos, calculada em todos casos sôbre preços vigentes no atacado, não exercerá, para o epitélio, a 1,5%, (um e meio por cento), do valor da língua, atribuindo-se aos tecidos que não tenham cotação comercial, valor equivalente ao do seu aproveitamento industrial.

Art. 3º

Fica permitida pelo prazo de 1 (um) ano, nos matadouros, a inoculação, para produção de vacina de vírus aftoso nos bovinos destinados a abate.

§ 1º Os laboratórios particulares que pretendam se beneficiar da permissão estabelecida neste artigo, deverão indicar previamente, ao órgão competente do Ministério da Agricultura, os estabelecimentos de abate que...

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