DECRETO Nº 2535, DE 06 DE ABRIL DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Cooperação em Materia de Quarentena e Saude Animal, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China, em Brasilia, em 8 de Fevereiro de 1996.

DECRETO Nº 2.535, DE 6 DE ABRIL DE 1998

Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DOBRE COOPERAÇÃO EM MAÁTERIA DE QUARENTENA E SAÚDE ANIMAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Quarenta e Saúde Animal.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados ?Partes contratantes?),

Com vistas a expandir a cooperação econômica existente e promover a cooperação mútua no campo da quarentena e saúde animal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes contratantes, por meio de seus respectivos órgãos, permutarão boletins mensais sobre doenças animais transmissíveis e sobre medidas adotadas para controle e erradicação das doenças transmissíveis graves de notificação obrigatória (doenças incluídas na Lista A do Escritório Internacional de Epizootias-O.I.E.). A ocorrência de novo surto de...

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