DECRETO Nº 92620, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de Mato Grosso Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.620, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º de República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

I - Justificativa

Desde os primórdios da ocupação de seu território, o Estado de Mato Grosso tem sua estrutura fundiária assentada nas grandes propriedades. Durante o ciclo do extrativismo mineral, buscava-se mais a riqueza que a ocupação racional e definitiva do espaço territorial. Esgotado esse ciclo nascia o da pecuária, durante o qual pessoas eram aquinhoadas com generosas sesmarias, sistema que vigeu até 1822. De então a 1892 dominou o sistema de posses, pelo qual a pecuária bovina permitia acrescer mais áreas ao quinhão dos fazendeiros.

Com a proclamação da República, a Constituição de 1892 transferiu aos estados o domínio das terras devolutas, o que não impediu a continuidade do sistema de posse.

A Primeira Grande Guerra ensejou a expansão do extrativismo, borracha, cujo ciclo perdurou até após a Segunda Guerra, estimulando a geração de outras propriedades latifundiárias. Do pós-guerra até 1964, o Estado de Mato Grosso não se preocupou com a política fundiária, concedendo indiscriminadamente títulos definitivos. Iniciaram-se, nesse período, alguns projetos de colonização oficial nos municípios de Rondonópolis, Jaciara, Rio Branco e outros do oeste mato-grossense.

O Estatuto da Terra, editado em 30 de novembro de 1964, traçou normas da política agrária a ser executada concomitantemente à política agrícola, visando melhor distribuição da terra e ao bem-estar do homem do campo.

Verificou-se porém que, com o passar do tempo, a política agrária foi paulatinamente desviada de seu rumo, dando margem a que se conferissem privilégios aos latifúndios. Para isso contribuíam até mesmo programas especiais, implementados e apoiados por organismos governamentais cujos projetos ensejavam concentração de terras que, apesar de possuir aptidão agrícola, eram transformadas em fazendas de pecuária extensiva, atividade que pouco contribui para a absorção da mão-de-obra.

Ao lado desses programas, surge a colonização particular, naturalmente preocupada com resultados econômicos a curto prazo, sem considerar devidamente aspectos sociais da questão. Os assentados nesses projetos, ao contrário da clientela dos projetos oficiais de colonização, dispõem geralmente de algum volume de capital.

Com a implantação das estradas federais (principalmente a BR-070, BR-080, BR-156, BR-163 e BR-364) intensificou-se a migração para Mato Grosso, mediante processo massivo e desorganizado, espontâneo ou dirigido. Isso ensejou o surgimento de tensões e conflitos pela posse das terras, já então quase que totalmente apropriadas. Hoje, em Mato Grosso, já estão catalogados mais de 250 conflitos pela posse...

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