DECRETO Nº 64083, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969. Outorga a Centrais Eletricas Matogrossenses S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio da Casca, Municipio de Chapada Dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

decreto nº 64.083, de 11 de fevereiro de 1969.

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio da Casca, Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio da Casca, situado a jusante da Usina II do mesmo rio.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária e suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, excetuando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em...

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