DECRETO Nº 65339, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Outorga a Centrais Eletricas Matogrossenses S.a, Concessão para o Aproveitamento Hidraulico, de Um Desnivel do Rio Paraguazinho, No Municipio de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 65.339, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico, de um desnível do rio Paraguaizinho, no município de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra "b" e 150 do Código de Águas,

DECRETAM:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétrica Matogrossenses S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível do rio Paraguaizinho, distante aproximadamente 10 Km em direção nordeste, da cidade de Alto Paraguai, no município do mesmo nome, Estado de Mato Grosso.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá a obra no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-a de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 2º A concessionária ficará sujeita à multa diária de NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Parágrafo 3º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art....

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