LEI ORDINÁRIA Nº 2167, DE 11 DE JANEIRO DE 1954. Determina a Matricula Dos Oficiais do Qao Dos Subtenentes e Dos Sargentos do Exercito, Diplomados em Medicina, Farmacia e Odontologia No Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saude do Exercito.

LEI N. 2.167 ? DE 11 DE JANEIRO DE 1954

Determino a matrícula dos oficiais do Q. A. O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de oficiais da Escola de Saúde do Exercito.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão.

Parágrafo único. Os requerimentos de matrícula, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos...

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