MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1515-002, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996. Medida Provisória - Altera o Limite de Dedução de que Trata o Paragrafo 2 do Artigo 1 da Lei 8.685, de 20 de Julho de 1993, que Cria Mecanismos de Fomento a Atividade Audiovisual, e da Outras Providencias.
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Altera o limite de dedução de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A dedução de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2° da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
As alíneas a e b do § 2° do art. 4° da Lei n° 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 4° .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................................
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contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
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limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
........................................................................................................................................?
A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1° nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1° Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2° Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.515-1, de 12 de setembro...
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