MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1556-008, DE 14 DE MARÇO DE 1997. Medida Provisória - Estabelece Mecanismos Objetivando Incentivar a Redução da Presença do Setor Publico Estadual Na Atividade Financeira Bancaria, Dispõe Sobre a Privatização de Instituições Financeiras, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.556-8, DE 14 DE MARÇO DE 1997

Estabelece mecanismo objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A redução da presença do setor publico estadual na atividade financeira bancaria será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeira, inclusive agência de fomento, instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.

§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput

deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida;

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.

Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas as condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério.

I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;

Il - financiar a extinção ou transformação da instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador;

III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;

IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;

V - em caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 6º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata

die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:

I - autorização...

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