MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1654-023, DE 15 DE ABRIL DE 1998. Medida Provisória - Estabelece Mecanismos Objetivando Incentivar a Redução da Presença do Setor Publico Estadual Na Atividade Financeira Bancaria, Dispõe Sobre a Privatização de Instituições Financeiras, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.654-23, DE 15 DE ABRIL DE 1998
Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeiro, inclusive agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.
Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;
Il - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais;
III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;
IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;
V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;
VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.
Art. 4º O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;
c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 5º Os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por...
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