LEI ORDINÁRIA Nº 12689, DE 19 DE JULHO DE 2012. Altera o Decretlei 467, de 13 de Fevereiro de 1969, para Estabelecer o Medicamento Generico de Uso Veterinario; e DispÕe Sobre o Registro, a AquisiÇÃo Pelo Poder Publico, a PrescriÇÃo, a FabricaÇÃo, o Regime Economicfiscal, a DistribuiÇÃo e a DispensaÇÃo de Medicamentos Genericos de Uso Veterinario, Bem Como Sobre a PromoÇÃo de Programas de Desenvolvimento Tecnic Cientifico e de Incentivo a CooperaÇÃo Tecnica para AferiÇÃo da Qualidade e da Eficacia de Produtos FarmacÊuticos de Uso Veterinario.

LEI N° 12.689, DE 19 DE JULHO DE 2012

Altera o Decreto-Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário; e dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, bem como sobre a promoção de programas de desenvolvimento técnico- científico e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Os arts. e do Decreto-Lei n° 467, de 13 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .....................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotamse os seguintes conceitos:

I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;

II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;

III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT