DECRETO Nº 76763, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre as Atividades Medico-periciais do Serviço Publico Federal Civil, Extingue a Divisão Nacional de Pericias Medicas do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.763, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre as atividades médico-periciais do Serviço Público Federal Civil, extingue a Divisão Nacional de Perícias Médicas do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As atividades médico-periciais do Serviço Civil do Poder Executivo ficam compreendidas no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal Direta e das Autarquias Federal (SIPEC).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, integrarão o SIPEC todas as unidades organizacionais incumbidas, especificamente, das atividades médico-periciais da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

Art. 2º

Constituem atividades médico-periciais para os fins deste Decreto:

I - Exames de sanidade e capacidade física dos servidores civis da União, para efeito de posse, exercício, justificação de faltas ao serviço, concessão de licença para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria, revisão de proventos e outros casos relacionados com a área de administração de pessoal;

II- Verificação sistemática das condições físicas e mentais do servidor;

III- Exames de sanidade e capacidade física de filho inválido e viúva de funcionário, para concessão de pensão especial prevista em legislação específica.

Art. 3º

A inclusão das unidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, nos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, será objeto dos regimentos desses órgãos, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

Art. 4º

Ao Órgão Central do SIPEC compete zelar pela boa execução das atividades médico-periciais, cabendo-lhe:

I - O estabelecimento de normas e procedimentos a serem seguidos pelas unidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º;

II - A padronização de técnicas, métodos e rotinas de trabalho;

III - O planejamento, a supervisão e a coordenação da atualização profissional dos servidores participantes da execução das atividades médico-periciais;

IV - A prestação de assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais incumbidos da execução das atividades médico-periciais.

Parágrafo único. A organização, a competência e o funcionamento da unidade encarregada de supervisionar, coordenar, disciplinar e controlar a execução das...

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