MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1787-002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Medida Provisória - Altera e Acresce Dispositivos Ao Decreto-lei 73, de 21 de Novembro de 1966, as Leis 5.972, de 11 de Dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de Maio de 1998, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.787-2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

?Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea ?h? deste artigo.? (NR)

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

......................................................................................................................................? (NR)

Art. 3º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 24 ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. ?(NR)

Art. 28 O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24 §§ 4º e 5º, 26, do caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26?. (NR)

?Art. 37. .........................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................................

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