Lei nº 5.972 de 11/12/1973. REGULA O PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE DE BENS IMOVEIS DISCRIMINADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POSSUIDOS PELA UNIÃO.

LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1975, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:

I – discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;

II – possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.

Art. 2º

O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:

I – decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne:

  1. a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

  2. a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;

  3. as características e as confrontações do imóvel;

  4. o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;

  5. quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.

II – certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.

Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistentes ou quando for anterior ao Código Civil.

Art. 3º

Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.

Art. 4º

Ressalvadas as disposições especiais constantes desta lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será...

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