MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577-002, DE 07 DE AGOSTO DE 1997. Medida Provisória - Altera a Redação Dos Artigos 2, 6, 7, 11 e 12 da Lei 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993, Acresce Dispositivo a Lei 8.437, de 30 de Junho de 1992, e da Outras Providencias.
Altera a redação dos arts. 2o, 6o, 7o, 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 2º, 6º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2º ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que trata o § 2o.?
?Art.6o.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§3o..................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
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