MEDIDA PROVISÓRIA Nº 382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Artigos 37, Incisos Xi e Xii e 39, Paragrafo 1, da Constituição Federal, e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1°, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:
I - Vencimento Básico - A retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício do cargo;
II - Vencimentos - A soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo; e
III - Remuneração - A soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.
Para os fins do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se:
I - aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, procedendo, se necessário, a redução dos respectivos vencimentos e remuneração.
Fica instituída comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV...
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