MEDIDA PROVISÓRIA Nº 409, DE 06 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Artigos 37, Incisos Xi e Xii, e 39, Paragrafo 1, da Constituição, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:

I - Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício ao cargo;

II - Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas no cargo;

III - Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 2º

Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a noventa por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 3°

Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4°

O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se:

I - aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 5°

Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, procedendo, se necessário, à redução dos respectivos vencimentos e remuneração.

Art. 6°

Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada...

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