MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1610-008, DE 02 DE ABRIL DE 1998. Medida Provisória - Cria o Fundo de Garantia a Exportação - Fge, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.610-8, De 2 DE ABRIL DE 1998
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas peta União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º - O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
Art. 3º - Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4º - O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco...
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