MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1610-015, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998. Medida Provisória - Cria o Fundo de Garantia a Exportação - Fge, e da Outras Providencias.

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MEDIDA pROVISóRiA Nº 1.610-15, de 22 DE OUTUbRO DE 1998

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2º O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

Art. 3º Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

II - a reversão de saldos não aplicados;

III - os dividendos e remuneração de capital das ações;

IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;

VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.

Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:

I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;

II - contra risco...

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