MEDIDA PROVISÓRIA Nº 466, DE 29 DE JULHO DE 2009. Dispõe Sobre os Serviços de Energia Eletrica Nos Sistemas Isolados e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 466, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1o Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação do caput será definida em regulamento.

§ 2o A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.

Art. 2o

Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulamento.

Art. 3o

A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3o do art. 1o e o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.

§ 1o No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:

I - à contratação de energia e de potência associada;

II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;

III - à aquisição de combustíveis;

IV - aos encargos e impostos; e

V - aos investimentos realizados.

§ 2o Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas...

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