MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523-007, DE 30 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art.22............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9o do art. 28.
..............................................................................................................................................?
§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º No caso de o clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea ?b?, inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.?
?Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea ?a? do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
.............................................................................................................................................?
?Art.28...........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8o Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
-
o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
-
os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9o deste artigo.
§9o..................................................................................................................................................................................................................................................................................
-
a importância recebida a título de férias indenizadas;
-
a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
............................................................................................................................................."
?Art.29.............................................................................................................................
CLASSE
SALÁRIO-BASE
NÚMERO MÍNIMO DE
MESES DE PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS
1
1 (um) salário mínimo
12
2
R$191,51
12
3
R$287,27
24
4
R$383,02
24
5
R$478,78
36
6
R$574,54
48
7
R$670,29
48
8
R$766,05
60
9
R$861,80
60
10
R$957,56
-
.............................................................................................................................................?
?Art.31............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o Exclusivamente...
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