MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1923, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.923, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda:
-
Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
-
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O REFIS não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas pelo poder público e das autarquias.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 1999.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, e a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a dois por cento, da receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 6º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas...
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