MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2004-003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.004-3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1°

Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1° O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2° Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I - Ministério da Fazenda:

  1. Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

  2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3° O REFIS não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999.

Art. 2°

O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.

§ 1° A opção poderá ser formalizado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1° do artigo anterior.

§ 2° Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.

§ 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofícios, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos temos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4° O débito consolidado na forma deste artigo;

I - sujeitar-se-á, a partir da fato da consolidação, a juros correspondente à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição, de qualquer outro acréscimos;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:

  1. 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

  2. 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT