MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e da Outras Providencias.

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Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2°

Constitui fato gerador da taxa o exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do Sistema Financeiro Nacional e demais entidades autorizadas por ele a funcionar.

Art. 3°

São contribuintes da taxa as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4°

A taxa será apurada mediante a aplicação do percentual de até 0,020% (vinte milésimos por cento) sobre o ativo total da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluindo-se as contas de compensação, expresso em Ufir da data dos balanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a fixar periodicamente a alíquota da taxa de fiscalização, obedecendo-se ao limite máximo previsto no caput deste artigo .

Art. 5°

A taxa é devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de setembro de cada ano.

Parágrafo único. O valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do recolhimento.

Art. 6°

A taxa não recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito...

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