MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358, DE 16 DE MARÇO DE 2007. Altera Dispositivos das Leis 11.345, de 14 de Setembro de 2006, 8.212, de 24 de Julho de 1991, e 8.685, de 20 de Julho de 1993, e da Outra Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os arts. 2o, 4o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o ........................................................

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VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;

.........................................................?(NR)

?Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

...................................................................

§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

...................................................................

§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei.? (NR)

?Art. 6o .........................................................

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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica...

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