MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE MARÇO DE 1995. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Organização da Assistencia Social, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20............................................................................ ...............................................

........................................................................................................................................

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

........................................................................................................................................

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 ...........................................................................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT