MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. Modifica a Lei 6.649, de 16 de Maio de 1979, que Regula a Locação Predial Urbana, e da Outras Providencias.

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Modifica a Lei n.° 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 15 e 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15...............................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente poderá ser exigido quando o contrato o estipular, fixando a época em que será efetuado, mediante a aplicação de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial do salário mínimo.

Art. 49. Na locação de imóveis residenciais poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel com periodicidade não inferior a um semestre.

§ 1° No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

§ 2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

§ 3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês de início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário mínimo.

§ 4° É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

§ 5° Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 53, conforme o caso.

§ 6° A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.

Art. 2°

Nas locações regidas pelo Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas...

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