MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 27 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Redução de Multa pela Antecipação do Pagamento de Tributo Lançado, e da Nova Redação Ao Artigo 30 da Lei 8.177, de 01 de Março de 1991.
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Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei;
A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§ 1° A redução será:
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de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
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de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§ 2° Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1° de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.
§ 3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.
§ 4° A quantia resultante da redução de multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.
Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1° de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o...
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