MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1502-007, DE 08 DE AGOSTO DE 1996. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 18 e 49 da Lei 9.082, de 25 de Julho de 1995, que Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria de 1996.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.502-7, DE 8 DE AGOSTO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

  1. Os arts. 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 49 .............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    § 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

    III - pagamento do serviço da dívida;

    IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

    V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

    VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

    VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

    VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

    IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

    X - a atividade...

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