MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1502-008, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 14, 18 e 49 da Lei 9.082, de 25 de Julho de 1995, que Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria de 1996.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.502-8, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.
Dá nova redação aos arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
........................................................................................................................................"
"Art. 49. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes...
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