MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1473-030, DE 15 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - da Nova Redação a Dispositivos da Lei 8.742, de 7 Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Organização da Assistencia Social, e da Outras Providencias.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 18, o § 6º do art. 20, do art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art.18.............................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

?Art.20.............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

....................................................................................................................................?

?Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.?

?Art.40........................................................................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecido de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É...

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