MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 75 da Lei 4.728, de 14 de Julho de 1965.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995.

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.75 ..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.146, de 11 de outubro de 1995.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Na página 18076, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se:

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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