MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o Artigo 4 da Lei 10.931, de 2 de Agosto de 2004, e os Artigos 1 e 8 da Lei 10.925, de 23 de Julho de 2004.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
..............................................................................................." (NR)
Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
..........................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR)
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de...
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