MEDIDA PROVISÓRIA Nº 396, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera Dispositivos da Lei 8.694, de 12 de Agosto de 1993.

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Altera dispositivos da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

Art. 1°

Os dispositivos a seguir, da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:

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Art. 16. ............................................................................................................................

§ 2° Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos para preços médios de 1994, pelo Poder Executivo, quando da sanção do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 25. ............................................................................................................................

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público, de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação, desde que preencham uma das seguintes condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.

Art. 28. As...

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