MEDIDA PROVISÓRIA Nº 347, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Altera a Lei 8.631, de 4 de Março de 1993.

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Altera a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:

  1. o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;

  2. este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;

  3. o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;

  4. na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção.

Art. 2°

O disposto nas alíneas b, c e d do § 8° do art. 7 da Lei n° 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1° desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/93.

Art. 3°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 338, de 28 de julho de 1993.

Art. 4°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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