MEDIDA PROVISÓRIA Nº 392, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera as Leis 8.031, de 12 de Abril de 1990, 8.177, de 1 de Março de 1991, e 8.249, de 24 de Outubro de 1991, e da Outras Providencias.

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Altera as Leis n°s 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.177 de 1° de março de 1991 e 8.249, de 24 de outubro de 1991 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituirão, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O § 3° do art. 2°, o art. 5°, os incisos VI e VIII do art. 6°, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° ............................................................................................................................

§ 3° Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal.

Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I - o presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;

IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° O presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2° Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

.......................................................................................................................................?

?Art. 6º .............................................................................................................................

VI - .aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de...

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