MEDIDA PROVISÓRIA Nº 68, DE 14 DE JUNHO DE 1989. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 68, DE 14 DE JUNHO DE 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

BTN Fiscal

Art. 1º Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN, em cada mês.

§ 2° No primeiro dia útil de cada mês, o BTN Fiscal terá valor igual ao BTN, atualizado monetariamente.

§ 3º Além das hipóteses previstas nesta Medida Provisória, o BTN fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data de vigência desta Medida Provisória.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às mensalidades escolares;

b) aos aluguéis residenciais;

c) aos salários;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

CAPÍTULO II

Correção Monetária

Art. 2° Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas nesta Medida Provisória.

Seção I

Disposições Gerais

Subseção I

Objetivo

Art. 3° A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base.

Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras, que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.

Subseção II

Dever de Corrigir

Correção no Período-base

Art. 4º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;

e) das contas integrantes do patrimônio líquido;

f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;

II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

Bens e Valores Baixados no Curso do Período-base

Art. 5º Os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.

§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.

Balanço Intermediário

Art. 6° Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.

Lucros ou Dividendos de Período-base não Encerrado

Art. 7° Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma desta Medida Provisória.

Exercício da Correção

Art. 8° Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.

Situações Especiais

Art. 9° Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar instruções:

I - que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Subseção III

Base e Método de Correção

Art. 10. A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 4°, inciso I) será procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser legalmente adotado.

Subseção IV

Registro do Ativo Permanente

Art. 11. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Art. 12. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.

§ 1° Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.

§ 2° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.

Art.

13. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.

Subseção V

Florestas e Direitos de sua Exploração

Art. 14. Estão sujeitos a correção monetária, nos termos desta Medida Provisória:

I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para efeito de correção monetária consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Seção II

Procedimentos para a Correção

Subseção I

Razão Auxiliar em BTN Fiscal

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal.

§ 1° No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de aberturas das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balanço.

§ 2°...

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