MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1924, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.924, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residente e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

§ 2º Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançado, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.

Art. 2º

A alínea ?d? do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

?d) da margem de lucro de:

  1. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;

  2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.?(NR)

Art. 3º

O art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º................................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

  1. na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;

  2. na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

    ...........................................................................................................................................

    § 3º Não serão dedutíveis...

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