MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1745-016, DE 02 DE JUNHO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Redação Dos Artigos 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei 9.473, de 22 de Julho de 1997, que Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 1998.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.745-16, DE 2 DE JUNHO 1999.

Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.26 .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b"

e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentaria de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição.

§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b"

e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 27 ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução...

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