MEDIDA PROVISÓRIA Nº 212, DE 29 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Atualização do Bonus do Tesouro Nacional e Dos Depositos de Poupança e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.
Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.
§ 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:
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para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e
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para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
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para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e
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para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.
§ 5º O crédito da atualização monetária e dos juros...
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