MEDIDA PROVISÓRIA Nº 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Atualização do Bonus do Tesouro Nacional e Dos Depositos de Poupança e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 237, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional - BTN será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.

Art. 2º

Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

  1. para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

  2. para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

    § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

    § 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

  3. para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

  4. para os...

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