MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1915, DE 29 DE JUNHO DE 1999. Dispõe Sobre a Reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

MEDIDA PROVISORIA N 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999-

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 2º

A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se a Carreira da Receita Federal ? ARF.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

Art. 3º

Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos anexos I e II.

Art. 4º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e contribuições por ela administrados:

I ? em caráter privativo:

  1. constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

  2. elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

  3. executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e asemelhados;

  4. prceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

  5. supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia...

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