MEDIDA PROVISÓRIA Nº 63, DE 01 DE JUNHO DE 1989. Altera a Legislação de Custeio da Previdencia Social e da Outras Providencias.

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Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A contribuição do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (NCz$)

Alíquota

até 360,00

8,5%

De 360,01 a 600,00

9,5%

De 600,01 a 1.200,00

11,0%

Art. 2°

A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 11%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 22%, para os demais.

Art. 3°

A contribuição do segurado empregador será calculada à alíquota de 22% sobre o salário-de-contribuição.

Art. 4°

A contribuição dos microempresários urbanos e dos pequenos e microempresários rurais, assim definidos em lei federal, será calculada à alíquota de 11%.

Art. 5°

A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I -...

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