MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1719-002, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera Dispositivos do Decreto Lei 73, de 21 de Novembro de 1966, da Lei 6.435, de 15 de Julho de 1977, da Lei 5.627, de 1 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.719-2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas a falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.? (NR)

?Art. 84. ..............................................................................................................................

§ 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.

§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.

§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP.?(NR)

?Art. 90. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.?(NR)

Art. 2º

Às sociedades seguradoras de capitalização e ás entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e, que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada...

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