MEDIDA PROVISÓRIA Nº 381, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 381, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivos das Leis n°s. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991."

"Art. 25. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.

.........................................................................................................................................

§ 6° A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

§ 7° A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8° A entrega da declaração nos termos do § 6° deste artigo, é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."

"Art. 28. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício.

....................................................................................................................................."

"Art. 37. .........................................................................................................................

§ 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

§ 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."

"Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."

"Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento, se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

........................................................................................................................................"

Art. 2° Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

"Art. 49. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea...

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