MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1522-006, DE 03 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 8.460, de 17 de Setembro de 1992, e 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522-6, DE 3 DE ABRIL DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. , 10, 13, 15, 17, 38, 46, 47, 81, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 9º ...........................................................................................................................

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II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.

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"Art. 10. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."

"Art. 13. .........................................................................................................................

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

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§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.

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"Art. 15. .........................................................................................................................

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contado da data da posse.

....................................................................................................................................."

"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e o ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se aplica o disposto no § 2º do art. 62."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."

"Art. 81. .........................................................................................................................

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V - para capacitação;

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"Seção VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

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§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

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"Art. 118. .......................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."

"Art. 143. ........................................................................................................................

§ 1º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."

"Art. 243. ........................................................................................................................

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§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em...

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