MEDIDA PROVISÓRIA Nº 295, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estabelece Regras Sobre Preços e Salarios e da Outras Providencias.

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Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º Os preços que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.

§ 2º Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, que seja resultante de promoção ou bonificação na data referida neste artigo.

§ 3º Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no artigo 26 da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991.

§ 4º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.

Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - a realização de obras.

Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º;

II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que...

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