MEDIDA PROVISÓRIA Nº 193, DE 25 DE JUNHO DE 1990. Dispõe Sobre a Garantia de Salario Efetivo e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Será assegurada a cada categoria econômica ou profissional, na primeira data-base respectiva, que ocorrer após a data de publicação desta medida provisória, a garantia do Salário efetivo.

Art. 2°

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;

II - Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e

III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário efetivo.

Art. 3°

O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS, será calculado:

I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

§ 1° Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada antecipação.

§ 2° Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário efetivo:

I - o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

II - as parcelas de natureza não habitual;

III - o abono de férias; e

IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

Parágrafo único. As parcelas percentuais...

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